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Código de Ética

CARTILHA DO PSICANALISTA, LEGISLAÇÃO, DIREITOS E CÓDIGO DE ÉTICA (SOBRAPPSI).

A atividade do Psicanalista no Brasil, não é considerado uma profissão, mas uma ocupação. Porém esta ocupação foi reconhecida através da Portaria nº 397, de 09.10.2002 está Portaria é do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.  Editado pelo Ministro Paulo Jobim Filho e vigora até hoje. Com a Portaria foi aprovado O CBO 2515-50, e classificou a atividade de Psicanalista/Analista em todo Brasil.

 

O que podemos entender por ocupação? 
É um trabalho onde a pessoa desenvolve suas atividades profissionais, independente da indústria, em que esse trabalho é realizado e confere Status que o emprego dar ao indivíduo.

Levando em consideração o que Freud, criador e pai da psicanálise, era médico, mas ele não condicionou a Psicanálise somente como privilégio de médicos e psicólogos, caso fosse só a esta classe Anna Freud não teria sido aceita como membra da Sociedade Psicanalítica de Viena em 1922, e a mesma foi eleita diretora daquela sociedade em 1925. Anna Freud não era médica e nem tão pouco psicóloga.

A Melanie Klein, em 1927 foi como Membro da Sociedade Britânica de Psicanálise, a mesma não era médica nem psicóloga. Estas duas foram expoentes da Psicanálise por conta de suas teorias e estudos na área da Psicanálise e hoje ambas são expoentes de grande potencial para a Psicanálise em todo mundo.

Tomando como base nestas alegações a Psicanálise nasceu para ser uma profissão livre e laica e não para ser feudo ou monopólio de ninguém nem de conselho algum. Se um dia isto vir a ser, digo, monopólio de conselhos federais e feudo de academismo a Psicanálise a partir deste dia poderá ser qualquer coisa menos PSICANÁLISE.       
           

LEGISLAÇÃO:

   1.  A prática da Psicanálise, como profissão livre e sua Formação em todo Brasil.

    O que diz a nossa Constituição Federal, em seu art. 153 § 23: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE CAPACIDADE QUE A LEI ESTABELECER”.
 

2. AMPARO LEGAL À PSICANÁLISE

   Sabemos que no Brasil e no mundo, a Psicanálise é exercida livremente (não é regulamentada) mas há critérios éticos bastante rígidos. Neste caso, o Brasil, o exercício da Psicanálise se dá de acordo com o artigo 5.°. Incisos II e XIII da Constituição Federal.

   Ainda dentro da legalidade da sua prática o profissional em psicanálise, de com respaldo o Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo para consulta 4.048/97 de 11/07/1998, e também o Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, o Parecer n° 59/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República. 

   Temos com base o CBO n° 2515-50, onde a ocupação psicanalítica não é uma especialização, mais sim uma formação que segue os princípios, processos e procedimentos bem definidos pelas sociedades que formam seus alunos.

Podendo o psicanalista ter diferentes formações em nível de 3° grau ou graduação compatível em diferentes áreas de atuação como engenheiros, médicos, filósofos, psicólogos, teólogos etc. 
 

 3. ATIVIDADE DE PSICANALISTA NÃO É ECLUSIVA DE MÉDICO

 Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo 11/02/1998.

  A atividade exclusiva de psicanálise não caracteriza exercício da medicina. A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portando permitido a utilização. 
 

4. ATIVIDADE DE PSICANALISTA NÃO É EXCLUSIVA DE PSICÓLOGO.

  O conselho Regional de Psicologia - SP, 30 de Junho de 2000, Carta C.° 39/00

Conselho Federal de Psicologia

  Diz que: A psicanálise é uma modalidade de atendimento terapêutico, onde os psicólogos e os psiquiatras só podem exercer a função se receberem formação específica pelas sociedade de Psicanálise ou cursos de especialização neste sentido.

   Como atividade autônoma não é profissão regulamentada, o Conselho Regional de Psicologia tem competência para fiscalizar o exercício profissional do psicólogo, incluindo-se no caso a prática da psicanálise.

    Caso o profissional que se diz psicanalista não é psicólogo registrado no CRP, (conselho regional de psicologia), não temos competências para exercer a fiscalização.

Caberá no caso, investigar junto ao CRM ou mesmo junto à sociedade de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do profissional foi feita.
 

  AS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA PSICANÁLISE

Avaliar comportamentos individual, grupal e instrumental;

Analisar, tratar indivíduos, grupos e instituições; 

Orientar indivíduos, grupos instituições;

Acompanhar indivíduos, grupos e instituições;

Educar indivíduos, grupos e instituições;

Desenvolver pesquisas experimentais, teóricos e clínicas;

Coordenar equipes de atividades de áreas afins;

Participar de atividades para consenso e divulgação profissional;

Realizar tarefas administrativas;

Demonstrar competências pessoais;

Descrição sumária;

  Esta é a realidade legal da psicanálise e dos psicanalistas no Brasil. Muito embora a Psicanálise não seja uma profissão regulamentada (e não tem necessidade de ser), no entanto tem amparo legal suficiente para atuar e para exercida como ocupação de elite. Tem uma relação de compatibilidade lógica com as científicas e histórica muito bem estruturada e reconhecida internacionalmente, ao longos do seus mais de 125 anos de existências, sempre forma livre e laica.
 

CÓDIGO DE ÉTICA OFICIAL
 

– DENOMINAÇÃO

Art. 1º - Diante das diretrizes propostas e formuladas pela SOBRAPPSI aprovado pela Assembleia Geral sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas Credenciados, que a partir desta data torna-se instrumento oficial que disciplina todos os aspectos da vida profissional e conduta dos Psicanalistas então Credenciados.
 

– OBJETIVOS

Art. 2º - A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética é fundamentada nos princípios éticos da Psicanálise, esta não cópia outras éticas, pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as outras ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias especificas e igualmente diversas das demais ciências no que concerne à abordagem humana.

– ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:

1– Obediência irrestrita à filosofia e pensamento psicanalítico, oriundos das normas estabelecidas pela SOBRAPPSI e dos assuntos extraoficiais analisados pela mesma, assim como Normas aprovadas pelas respectivas Assembleias Gerais;

2- Contribuir e participar de atividades de interesse da classe Psicanalítica, bem como buscar constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando de cursos de pós-graduação, especialização, congressos e afins realizados; visando a ampliação do horizonte cultural

3- Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão, utilizando somente os princípios Psicanalíticos; respeitando todos os credos e filosofias de vida, sem restrição;

4– Desempenhar sua profissão sem que venha influenciar, induzir, levar, motivar, persuadir, predispor ou sugestionar quaisquer tipos de ideias ou ideologias em seus pacientes, considerando sempre a “continência” proposta por  Freud;
 

IV – SIGILO PROFISSIONAL

Art. 4º - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:

1– O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais, assim o Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredáveis;

2– O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo;

3– O Psicanalista não pode fazer menção de nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem; assim ao apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob  pseudônimo;

4– O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;

O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;

 O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc., assim como não poderá comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica, quanto amedronta ao paciente.
 

O Psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou anote pseudônimo para os pacientes (na ficha);
 

O Psicanalista tem o dever de comunicar à SOBRAPPSI toda e qualquer informação sobre Profissionais credenciados da SOBRAPPSI que esteja por alguma via infringindo os princípios e condutas éticas ou se conduzindo inadequadamente;
 

Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a SOBRAPPSI e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;

 Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética profissional.
 

V – ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 5º - São atribuições da Comissão de Ética sobre os Psicanalistas, credenciados a SOBRAPPSI, o seguinte:

A Comissão de Ética poderá a qualquer momento instaurar uma sindicância sobre qualquer denúncia: feita contra Psicanalistas credenciados, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três Psicanalistas no gozo de suas prerrogativas, as sindicâncias assim instauradas para apuração de denúncias contra Psicanalistas, serão sempre confeccionadas por ato escrito do Diretor da respectiva Comissão, caso contrário não terão nenhuma validade.

O prazo dado à Comissão de Ética para averiguação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais 30 (trinta) dias, sendo que a Comissão de Ética terá um relator nomeado pelo Diretor da SOBRAPPSI. A Comissão de Ética terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar o processo a Comissão de Ética, e esta terá o prazo citado para devidas providencias;
 

A Comissão, depois de tomadas todas as providências devidas e necessárias, confeccionará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;

Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Diretor da SOBRAPPSI quanto ao arquivamento da mesma;

Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício ao Psicanalista com o caráter de orientação e de censura reservada;

Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao seu Diretor a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;

A Comissão de Ética, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:

– Emitir advertência ao Psicanalista;

– Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período de até 02 (dois) anos;

– Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a 01 (um) ano;

– Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto a Diretoria da SOBRAPPSI, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pela Comissão de Ética.

– Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro definitivo de Psicanalista, a Comissão de Ética da SOBRAPPSI, no c do Psicanalista denunciado, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar o processo a Comissão de Ética, e esta terá o prazo citado para devidas providencias;
 

VI – DIREITOS PROFISSIONAIS

Art. 6º - São direitos do Psicanalista:

1 Recusar pacientes com patologia estrutural, assim como recusar paciente não analisável;

2– Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;

3– Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta SOBRAPPSI, mas que estão em desacordo com a sua consciência;

4– À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional;

5– Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.
 

VII – DIREITOS DO PACIENTE

Art. 7º - São direitos do paciente:

– Direito de desconfiar do Psicanalista;

– Direito de escolher livremente o seu Psicanalista;

– Direito de em qualquer tempo, de modo unilateral, encerrar o tratamento; 4 – Direito de encerrar livremente, a resistência;

– Direito de exigir o cumprimento do contrato analítico, no que lhe diz respeito, na íntegra;

– Direito de não aceitar mudanças de horários, ao capricho do Psicanalista;
 

Direito de falar ou ficar calado no tempo que lhe pertence

– Direito de recibo pelos honorários honrados.
 

VIII – RESPONSABILIDADE DO PSICANALISTA

Art. 8 – São responsabilidades básicas do Psicanalista:

– Encontrar-se devidamente registrado na SOBRAPPSI; 

– Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela SOBRAPPSI, caso contrário não contará com o apoio Institucional e Judiciário da SOBRAPPSI.

– Encontrar-se devidamente registrado no município, com Alvará de Funcionamento e Localização e demais impostos devidos honrados, para que estando legalmente estabelecido possa gozar dos benefícios legais e também do amparo da SOBRAPPSI, frisamos que os Psicanalistas que estiverem atuando fora destas condições poderão devido a isto não receber todo o apoio Institucional da SOBRAPPSI.

– Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;

– Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;

– Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;

– Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, e que tenha claro que há o local apropriado para professar sua fé, e em hipótese alguma deve persuadir em consultório seus pacientes a seguir a religião/ideologia por ele praticada;

- Se exercer outra profissão, aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o seu crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;

– Ser defensor público dos princípios e teoria da Psicanálise;

10– Ao se observar a iminência da ameaça de suicídio, por parte do cliente, o profissional deve procurar ajuda imediata de familiares e órgãos de salvamento de urgência para resguardar a vida do mesmo e, posteriormente, informar a SOBRAPPSI.

11 – Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
 

IX – IMPEDIMENTOS

Art. 9 – É vedado ao Psicanalista:

– Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional, do paciente, no decorrer do tratamento psicanalítico que ministre;

– Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;

– Se utilizar títulos que não possua;

– Insistir com o paciente quanto à inerrância de sua interpretação;

– Transferir suas obrigações profissionais, por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalistas;

– Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamento, etc.;

– Aconselhar, sob qualquer pretexto;

– Induzir, encorajar, desaconselhar, etc.

 

 

X – RELAÇÕES INTER E MULTIDISCIPLINARES

Art. 10 – O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.

§ Único – No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.

Art. 11 – O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos quando estes se demonstrarem equivocados, quando for o caso.

Art. 12 – O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não as desvalorize perante a Psicanálise 

Art. 13 – O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.

Art. 14 – O Psicanalista Credenciado, caso possua Formação Acadêmica em Psicologia/Medicina e se encontre registrado nos respectivos Conselhos, deverá ao exercer sua atividade Profissional como Psicanalista seguir impreterivelmente o Código de Ética estabelecido pela SOBRAPPSI, não devendo confundir suas funções profissionais exercidas, quanto Médico segue-se o CRM, quando Psicólogo segue-se o CRP, quando Psicanalista segue-se a SOBRAPPSI.

Art. 15 – Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista orientará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já dá confiança do paciente ou que ele já conheça.
 

XI – PSICANÁLISE E JUSTIÇA

Art. 16 – Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará do seguinte modo:

– Nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;

– Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda:

– Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;

– Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se refira na ótica da psicanálise;

– Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa.
 

XII – O PSICANALISTA E OUTROS MOVIMENTOS

Art. 17 – O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimentos holísticos, portar-se-á do seguinte modo:

– Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;

– Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;

– Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;

– Se exercer alguma pratica alternativa, que comunique a SOBRAPPSI sobre tais e apresente sua formação para tal exercício, e que ao exercer estas práticas sempre as faça de forma distinta da atividade de Psicanalista;
 

- A SOBRAPPSI não endossa procedimentos clínicos realizados através de meios eletrônicos por entender que não cumprem com os requisitos conceituais e éticos necessários ao estabelecimento da transferência, tal como a postularam Sigmund Freud e Jacques Lacan, pois este conceito implica operações lógicas que não estão ao alcance da ordem relacional estabelecida pelos meios eletrônicos.
 

XIII – HONORÁRIOS

Art. 18 – O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como honorários, portar-se-á do seguinte modo:

– O Psicanalista deve cobrar por sessão valores que sejam compatíveis com a condição socioeconômica do paciente e de acordo com a tabela do SOBRAPPSI;

– Não é bom que o Psicanalista, trate qualquer paciente gratuitamente;

– O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;

– O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos diários, semanais ou mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;

– Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contraproposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.
 

XIV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 – A Comissão Ética a qualquer momento poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres, mas sempre informando todos os credenciados quanto à mudança.
 

Art. 20 – O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da SOBRAPPSI;

Art. 21 – O presente código de ética somente tem aplicabilidade para os filiados do SOBRAPPSI.

CARTILHA ELABORADA PELA DIREÇÃO DA SOBRAPPSI (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICANÁLISE E PSICOTERAPIAS – SOBRAPPSI)